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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende o mero lazer, configurando-se como ferramenta de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, minimizando a ingerência estatal indevida. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 introduzem a justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotamento de suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Essa regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporto, com prazo máximo de sessenta dias para decisão final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem direitos de atletas. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em diversas áreas. A atuação em direito desportivo exige o domínio das regras da justiça desportiva, bem como a distinção entre as competências dos tribunais desportivos e do Poder Judiciário. Questões envolvendo contratos de atletas, patrocínios, doping, e litígios entre clubes e federações frequentemente esbarram na aplicação desses preceitos constitucionais. A discussão sobre a constitucionalidade de certas normas desportivas e a interpretação do alcance da autonomia das entidades são temas recorrentes, demandando uma análise cuidadosa da jurisprudência do STF e dos tribunais superiores.

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