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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural da nação, alinhando-se a princípios de dignidade da pessoa humana e bem-estar social.

A norma constitucional estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade de organização e funcionamento, e a destinação prioritária de recursos públicos ao desporto educacional (inciso II), sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as peculiaridades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a identidade cultural brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido fundamental para a formulação de políticas públicas e a resolução de litígios envolvendo o setor.

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Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva. Este dispositivo estabelece uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, reconhecendo a especialidade e a celeridade da justiça desportiva, cujo prazo máximo para decisão final é de sessenta dias, conforme § 2º.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em causas envolvendo clubes, atletas e federações. A correta observância da hierarquia das instâncias desportivas e dos prazos processuais é crucial para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, abre um leque de possibilidades para a defesa de políticas públicas e projetos que visem à inclusão social através do esporte, demandando uma atuação proativa na interface entre o direito desportivo e o direito administrativo.

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