Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o esporte como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.
O parágrafo primeiro, em particular, consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes da judicialização de litígios. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário com questões eminentemente técnicas ou disciplinares. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser admitida de forma excepcional. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos conflitos.
Os incisos do artigo 217 detalham as observâncias que o Estado deve ter ao fomentar o desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento social através do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade dessas diretrizes exige uma análise cuidadosa para garantir a efetividade do fomento estatal sem ferir a autonomia das entidades.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos possuem implicações práticas significativas. A atuação em litígios desportivos exige o conhecimento aprofundado das normas da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial, especialmente no que tange ao controle de legalidade dos atos administrativos desportivos. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa pela compreensão da autonomia das entidades e da destinação de recursos, bem como pela distinção entre desporto profissional e não-profissional. A correta aplicação desses preceitos constitucionais é crucial para a garantia dos direitos dos envolvidos e para o desenvolvimento sustentável do esporte no país.