Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas, consagrada no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações, confederações e associações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferências indevidas, embora sujeitas à legislação geral.
A inovação mais marcante, e frequentemente debatida, reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou primazia da justiça desportiva, visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, conforme regulado em lei específica. O § 2º complementa essa diretriz, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a doutrina e a jurisprudência divergem sobre a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina desportiva.
Os incisos II, III e IV, juntamente com o § 3º, detalham as prioridades e o tratamento diferenciado que o Estado deve dispensar ao desporto. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, reservando o alto rendimento para casos específicos, o que reflete a função social do esporte. O inciso III reconhece a distinção entre desporto profissional e não-profissional, demandando um tratamento jurídico diferenciado, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a defesa dos direitos dos envolvidos no cenário esportivo.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe desafios e oportunidades. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras da justiça desportiva e a compreensão dos limites de sua competência. A análise da legalidade dos atos das entidades desportivas e a defesa de atletas e clubes perante os tribunais desportivos e, posteriormente, no Poder Judiciário, demandam expertise. A discussão sobre a efetividade do prazo de 60 dias (§ 2º) e a aplicação da subsidiariedade em casos concretos são pontos de constante debate, exigindo dos profissionais do direito uma atualização contínua sobre a jurisprudência dos tribunais superiores.