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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, impondo a regra da exaustão das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa intervir em questões disciplinares e de competições. Esta é uma manifestação do princípio da especialidade e da autonomia desportiva, visando a celeridade e o conhecimento técnico específico para a resolução de conflitos internos. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que reforça a necessidade de agilidade e efetividade na solução de litígios.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social. O inciso III, ao prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhece as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação de verbas e a regulamentação específica para cada categoria.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o Poder Público. A regra da exaustão das instâncias desportivas (exhaustion of remedies) é um ponto sensível, gerando discussões sobre sua aplicabilidade em casos de violação de direitos fundamentais ou de evidente ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a intervenção judicial é possível em situações excepcionais, quando há esgotamento ou inércia da justiça desportiva, ou quando a matéria transcende o âmbito estritamente desportivo, atingindo direitos civis. Advogados devem estar atentos à regulamentação infraconstitucional da justiça desportiva e às nuances da doutrina e jurisprudência para determinar o momento processual adequado para a judicialização.

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