Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão por meio da atividade física. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional (inciso II), ressaltando a importância social da prática.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A intervenção do Poder Judiciário só é admitida após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada por lei. Esta regra visa preservar a especificidade do ambiente desportivo e a celeridade na resolução de conflitos, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica.
A prática advocatícia exige atenção redobrada a este artigo, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. O conhecimento aprofundado das regras processuais da justiça desportiva é crucial para evitar a preclusão e garantir o acesso à jurisdição. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também são aspectos que geram discussões sobre regulamentação e aplicação prática. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente demanda a ponderação de princípios constitucionais e a análise de normativas setoriais.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Esta disposição reforça a ideia de que o Estado deve ir além do fomento direto às práticas desportivas, abrangendo políticas públicas que garantam o acesso ao lazer. A efetividade do direito ao desporto e ao lazer depende, portanto, de uma atuação coordenada e multifacetada dos entes federativos, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos neste importante dispositivo constitucional.