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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, elevando o esporte a um patamar de política pública essencial para o desenvolvimento social e a saúde da população. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.

Os incisos do Art. 217 estabelecem diretrizes cruciais para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que visa proteger a organização e o funcionamento dessas instituições de ingerências indevidas, embora não absolutas, como se observa na fiscalização de contas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto de grande relevância prática, pois impõe uma condição de procedibilidade para as ações judiciais, visando a celeridade e a especialização na resolução de litígios desportivos. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, essencial no dinâmico ambiente esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “esgotarem-se as instâncias” tem sido objeto de diversas decisões judiciais, consolidando a necessidade de esgotamento recursal na esfera desportiva.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na defesa de atletas, clubes e federações, seja na contestação de decisões da justiça desportiva, na busca por recursos públicos ou na elaboração de contratos e estatutos que respeitem a autonomia das entidades. A correta aplicação dos princípios e regras aqui estabelecidos é crucial para a segurança jurídica e o desenvolvimento do ecossistema desportivo nacional.

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