Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e cultural do esporte, alçando-o à categoria de política pública essencial. A norma constitucional não se limita a uma declaração de princípios, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a gestão do esporte, que visa evitar a interferência indevida do Estado em sua organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura desportiva brasileira.
Uma das previsões mais relevantes para a advocacia desportiva reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Este dispositivo visa prestigiar a autonomia do sistema desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos ainda geram discussões práticas, especialmente quanto à contagem e às consequências do seu descumprimento.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão do termo “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”, buscando delimitar o alcance da justiça desportiva. Questões trabalhistas, por exemplo, geralmente não se submetem a essa regra, sendo de competência da Justiça do Trabalho. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto e a importância de políticas públicas que o promovam de forma abrangente. A correta aplicação desses preceitos é crucial para a defesa dos direitos dos atletas e entidades desportivas.