Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância social, cultural e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de bem-estar e desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um princípio essencial para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral e a excelência esportiva. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que configura uma condição específica da ação, visa preservar a especialidade e a celeridade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a superação do prazo sem esgotamento formal das instâncias.
O § 3º, embora conciso, é de grande relevância, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo o lazer em sua dimensão mais ampla, como ferramenta de inclusão e desenvolvimento comunitário. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é crucial, especialmente em casos envolvendo atletas, clubes, federações e a utilização de recursos públicos no esporte. A atuação exige o domínio das normas da justiça desportiva e a análise da conformidade das políticas públicas com os preceitos constitucionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera debates sobre a extensão da autonomia desportiva versus a intervenção estatal e a efetividade do controle jurisdicional.