Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional da prática desportiva, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo.
O parágrafo primeiro estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento de suas vias antes da intervenção do Poder Judiciário. Este princípio da autonomia desportiva, também reforçado pelo inciso I, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tenha mitigado essa exclusividade em casos de lesão a direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez necessárias ao ambiente competitivo.
Os incisos II, III e IV complementam o caput, delineando as diretrizes para o fomento estatal. O inciso II prioriza o desporto educacional, mas permite a destinação de recursos para o alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e a transparência na alocação de verbas públicas. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige um equilíbrio entre o fomento estatal e a autonomia das entidades, evitando ingerências indevidas.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo e dos regulamentos das entidades. A atuação em casos que envolvem a justiça desportiva exige a compreensão dos ritos e prazos específicos, bem como a capacidade de identificar situações em que a intervenção judicial se torna imperativa, como em violações ao devido processo legal ou a outros direitos fundamentais. A discussão sobre a natureza jurídica da justiça desportiva e os limites de sua autonomia frente ao Poder Judiciário permanece um tema relevante na doutrina e na jurisprudência.