Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, abrangendo desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos. A redação do caput e seus incisos delineiam um arcabouço jurídico para a política desportiva nacional, com reflexos significativos no direito administrativo, constitucional e desportivo.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Este preceito visa a especialização e celeridade na resolução de litígios desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas das modalidades. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm discutido os limites dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de legalidade estrita, onde a intervenção judicial pode ser mitigada. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.
Os incisos do Art. 217 detalham as observâncias que o Estado deve ter ao fomentar o desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta de educação e performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas.
O § 3º, embora conciso, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial, seja na defesa de atletas, entidades desportivas ou na assessoria a órgãos públicos. A interpretação de “esgotamento das instâncias” e a aplicação dos prazos da justiça desportiva são temas recorrentes em litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações entre o direito desportivo e o direito comum exige uma análise cuidadosa de cada caso concreto, ponderando a autonomia desportiva com o acesso à justiça.