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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como instrumento de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão desde a base. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside nos parágrafos 1º e 2º, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra, embora vise a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, gera debates sobre a efetividade do acesso à justiça e a constitucionalidade de tal restrição, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um comando que, na prática, nem sempre é observado, gerando insegurança jurídica e a necessidade de intervenção judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante atenção na jurisprudência.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, expande o escopo do artigo para além do desporto competitivo, abrangendo atividades que contribuem para o bem-estar e a integração social. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação da justiça desportiva, aos contratos de atletas e às relações entre clubes e federações. A interpretação dos limites da autonomia das entidades desportivas e a aplicação do princípio da exaustão das instâncias são temas recorrentes em litígios, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa da legislação específica e da jurisprudência dos tribunais superiores.

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