Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o esporte como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do desporto para a promoção social e o desenvolvimento humano, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou judicial review mitigado, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos do esporto. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um imperativo de eficiência que, na prática, nem sempre é observado, gerando discussões sobre a efetividade da sanção processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse prazo é um ponto de constante debate na jurisprudência, especialmente em casos de grande repercussão.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. A necessidade de esgotar a justiça desportiva antes de acionar o Judiciário impõe uma estratégia processual específica, exigindo do advogado o domínio das normas e procedimentos dos tribunais desportivos. A discussão sobre a natureza jurídica das decisões da justiça desportiva e os limites de sua revisão pelo Poder Judiciário (se apenas formal ou também material) é um tema recorrente na doutrina e na jurisprudência, com o STJ frequentemente se manifestando sobre a matéria.
O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Este parágrafo reforça a ideia de que o fomento estatal não se restringe apenas ao esporte de competição, mas abrange todas as formas de atividade física e recreação que contribuam para a qualidade de vida da população. A interpretação e aplicação desses dispositivos demandam uma análise cuidadosa das particularidades de cada caso, considerando a complexidade das relações desportivas e o papel do Estado.