Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do desporto em suas diversas manifestações.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e o funcionamento do desporto, minimizando a interferência estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão e o desempenho esportivo de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas peculiaridades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, exigindo que o Poder Judiciário só admita ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das vias da justiça desportiva. Este é um ponto crucial para a advocacia desportiva, que deve orientar seus clientes sobre a necessidade de observância dessa hierarquia processual. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando celeridade e segurança jurídica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um tema recorrente de debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos de grande repercussão.
O § 3º, embora conciso, é de grande relevância social, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo reforça a dimensão social do desporto e do lazer, alinhando-se com outros direitos fundamentais e com a ideia de uma sociedade mais justa e inclusiva. A interpretação e aplicação desses dispositivos geram discussões práticas, como a delimitação da competência da justiça desportiva, a efetividade dos prazos e a correta destinação dos recursos públicos, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada da legislação e da jurisprudência aplicável.