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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O parágrafo 1º introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este princípio da primazia da justiça desportiva visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, estabelecido no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, mitigando os impactos de litígios prolongados no calendário esportivo. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica.

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Os incisos II, III e IV complementam a visão constitucional sobre o desporto. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, conforme o inciso III, reflete a necessidade de regulamentações distintas para cada modalidade, considerando suas particularidades econômicas e sociais. Por fim, o inciso IV demonstra a preocupação com a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento da legislação desportiva e dos estatutos das entidades. A atuação em litígios desportivos exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais específicos. A compreensão das nuances entre desporto educacional, de alto rendimento, profissional e não-profissional é vital para a correta aplicação das normas e a defesa dos interesses dos clientes. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação desportiva exige uma análise minuciosa para evitar nulidades e garantir a efetividade das ações.

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