Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção da cidadania através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram debates relevantes no cenário jurídico-esportivo.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, garantindo sua independência frente a interferências externas. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, excluir o incentivo ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade de propósitos do esporte na sociedade. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e principiológicas cruciais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, é frequentemente objeto de discussões sobre a extensão de sua aplicabilidade e a natureza das decisões passíveis de revisão judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade processual, essencial em um ambiente onde o tempo é fator crítico. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a dimensão social e inclusiva do esporte.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões de financiamento público. A observância da justiça desportiva como instância primária é um ponto crucial, e a análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria é indispensável para determinar os limites da intervenção judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da autonomia desportiva e a efetividade do prazo de 60 dias para decisões finais são temas recorrentes em contenciosos. A atuação consultiva também se beneficia do conhecimento desses preceitos, auxiliando clubes e federações na elaboração de seus estatutos e regulamentos, em conformidade com a Constituição e a legislação infraconstitucional pertinente.