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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos.

A norma também prevê um tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional (inciso III), reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade, e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a importância do desporto como política pública.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, é complementado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a intervenção judicial pode ser justificada em situações excepcionais, mitigando a rigidez da regra.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo e complexo. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras processuais das entidades de justiça desportiva, bem como a capacidade de identificar os limites da sua competência e os momentos em que a via judicial se torna cabível. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a observância dos prazos são cruciais para evitar a preclusão e garantir a defesa dos interesses dos atletas, clubes e demais envolvidos no cenário desportivo.

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