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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar e o desenvolvimento social, elevando o esporte à categoria de instrumento de cidadania e promoção humana. A abrangência do fomento estatal é ampla, englobando desde o esporte educacional até o de alto rendimento, com diretrizes específicas para cada modalidade.

Os incisos do artigo estabelecem balizas importantes para a atuação estatal e a organização desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os princípios constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que gera discussões sobre a proporcionalidade e a efetividade desses investimentos. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada segmento, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 institui o princípio da prévia exaustão da instância desportiva, um pressuposto processual para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e às competições desportivas. Esta regra visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “disciplina e competições desportivas” é crucial para delimitar a atuação da justiça especializada.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em Direito Desportivo. A necessidade de esgotar as vias da justiça desportiva antes de acionar o Judiciário exige do profissional o domínio das normas e procedimentos dos tribunais desportivos. Além disso, as discussões sobre a autonomia das entidades, a destinação de recursos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional abrem um leque de possibilidades para a defesa de interesses de atletas, clubes e federações. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte, impactando políticas públicas e a elaboração de projetos que buscam o desenvolvimento comunitário através da atividade física.

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