Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as condições para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, equilibrando o investimento entre a base e a excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada jurisdição desportiva como instância primária para litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que visa à celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial sobre os limites da autonomia desportiva e o controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio prático, frequentemente questionado em mandados de segurança.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do direito desportivo e processual. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige a compreensão de seus regulamentos específicos e a observância do princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal. A inobservância da exaustão das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito no Poder Judiciário. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações perpassa a análise dos direitos e deveres constitucionais, bem como a interpretação dos limites da autonomia desportiva frente à intervenção estatal e judicial, configurando um campo fértil para a atuação especializada.