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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Da Cultura e do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Administrativo.

Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a concretização desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que visa preservar a independência dessas organizações frente a interferências externas, especialmente estatais, na sua organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que evidencia a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Uma das maiores inovações e pontos de controvérsia reside no § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Essa regra de pré-questionamento desportivo, regulada por lei específica, visa desafogar o Judiciário e garantir celeridade nas decisões, conforme o prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, estipulado no § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões de alta complexidade que extrapolam a mera disciplina desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o princípio constitucional do acesso à justiça.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das normas de direito desportivo, incluindo o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e as regulamentações das entidades. A atuação em litígios desportivos exige não apenas o domínio das regras processuais específicas, mas também a capacidade de identificar quando a matéria pode ser submetida diretamente ao Judiciário, sem a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas, como em questões trabalhistas ou cíveis puras. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, abrindo portas para discussões sobre políticas públicas e direitos sociais.

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