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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram importantes discussões no âmbito do Direito Desportivo.

Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do papel do esporte na sociedade. O inciso III, por sua vez, exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais de grande relevância. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e celeridade dos litígios desportivos. Este dispositivo é frequentemente objeto de controvérsia, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais e a abrangência da competência da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “disciplina e competições desportivas” é um ponto nevrálgico, gerando debates sobre a possibilidade de o Judiciário apreciar matérias que extrapolam o estritamente técnico-desportivo, como questões contratuais ou trabalhistas.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo de garantia da celeridade processual, essencial em um ambiente dinâmico como o desporto, onde decisões rápidas são cruciais para o andamento de campeonatos e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, fundamentar o acesso direto ao Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a efetiva exaustão das vias administrativas. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão social do desporto e sua contribuição para a cidadania. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo o domínio das nuances da justiça desportiva e seus limites.

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