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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação ao Poder Público de promover o desporto, observando princípios como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II).

Uma das inovações mais significativas introduzidas por este artigo reside no § 1º, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva. Este preceito estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos do esporte, sendo complementada pelo § 2º, que fixa um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida e eficiente.

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A interpretação e aplicação do § 1º geram debates relevantes na doutrina e jurisprudência. A discussão central gira em torno da extensão da competência da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial. Embora o dispositivo preveja o esgotamento das instâncias, a doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos da justiça desportiva não está excluída do controle judicial, garantindo o acesso à justiça em casos de violação de direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre questões de mérito desportivo e questões de direito é crucial para a correta aplicação deste dispositivo.

Para a advocacia, o artigo 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo a legislação específica que regula a justiça desportiva. A atuação em litígios envolvendo o esporte exige a observância da ordem processual estabelecida, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. Além disso, o § 3º e os incisos III e IV reforçam o papel do Estado no incentivo ao lazer e na proteção de manifestações desportivas nacionais, abrindo um leque de possibilidades para a atuação consultiva e contenciosa em projetos e políticas públicas relacionadas ao esporte.

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