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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do bem-estar coletivo, com implicações diretas na saúde pública e na educação. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma postura ativa no incentivo ao lazer e à prática desportiva, visando à promoção social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão e o desenvolvimento do esporte, afastando a intervenção indevida do Estado em sua organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, refletindo a complexidade das relações jurídicas e econômicas envolvidas em cada modalidade. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra busca preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas das federações e confederações. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos, essencial para a dinâmica das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, dada a complexidade de alguns litígios desportivos.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo, uma área em constante evolução. A atuação em casos que envolvem a justiça desportiva exige a compreensão de seus regulamentos, códigos e procedimentos específicos, bem como a observância rigorosa dos prazos. A discussão sobre a extensão do controle judicial sobre as decisões da justiça desportiva, especialmente em relação à legalidade e ao devido processo legal, é um tema recorrente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o controle judicial é possível, mas restrito à análise da legalidade do processo e da decisão, sem adentrar o mérito desportivo propriamente dito, respeitando a autonomia das entidades.

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