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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção e regulamentação, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a intervenção estatal. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, desde que observados os limites legais.

O parágrafo 1º introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem a extensão dessa exaustão, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas, onde a intervenção judicial pode ser admitida de forma excepcional.

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Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, evidenciando a visão holística do constituinte sobre o bem-estar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a formulação de políticas públicas e para a defesa de atletas e entidades, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da legislação desportiva e dos precedentes judiciais.

Para a advocacia, as implicações práticas são vastas, abrangendo desde a consultoria para entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, até a atuação em processos perante a justiça desportiva e, eventualmente, no Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da autonomia desportiva e a observância dos prazos processuais são elementos críticos. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, por exemplo, gera regimes jurídicos distintos que impactam contratos, responsabilidades e direitos trabalhistas, demandando especialização dos profissionais do direito.

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