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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação dos entes federativos. A norma impõe uma obrigação de fazer ao Estado, que deve atuar ativamente para garantir o acesso e o desenvolvimento das atividades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de performance. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, refletindo a complexidade das relações jurídicas e econômicas envolvidas em cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem gerado discussões jurisprudenciais sobre os limites da atuação da justiça desportiva e a efetividade do controle judicial posterior. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a celeridade e a segurança jurídica nas competições. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a compreensão do desporto para além da competição, como ferramenta de inclusão e bem-estar.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial em diversas frentes. A atuação em direito desportivo exige o conhecimento aprofundado das normas da justiça desportiva, bem como dos limites de sua competência e da possibilidade de revisão judicial. A discussão sobre a autonomia das entidades desportivas, a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são temas recorrentes em litígios e consultorias. A compreensão desses preceitos constitucionais é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações, bem como para a elaboração de políticas públicas e regulamentos que garantam o pleno desenvolvimento do desporto no país.

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