Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor desportivo. A norma visa garantir o acesso ao esporte como instrumento de desenvolvimento humano e social, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como exaustão da instância desportiva, visa preservar a autonomia e a celeridade dos julgamentos internos das federações e confederações. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a rápida resolução de conflitos e a estabilidade das competições. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
A aplicação prática do Art. 217 gera discussões relevantes, especialmente quanto à interpretação do § 1º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a exigência de esgotamento das instâncias desportivas não configura violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim uma condição de procedibilidade para as ações que versem sobre disciplina e competições. Contudo, há controvérsias sobre a extensão dessa exigência, particularmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de diversas decisões, buscando equilibrar a autonomia desportiva com a garantia da tutela jurisdicional efetiva. Para a advocacia, compreender a dinâmica da justiça desportiva e os limites de sua atuação é essencial para a correta orientação de atletas, clubes e federações, evitando a preclusão de direitos ou a inadequação da via eleita.