Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.
O parágrafo 1º introduz a controvertida justiça desportiva, impondo o esgotamento de suas instâncias como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, tem sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua constitucionalidade e à extensão do controle judicial posterior. O prazo de sessenta dias para decisão final, estabelecido no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, mitigando os impactos de litígios prolongados no calendário esportivo.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a função social do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a cultura e identidade esportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente exige a ponderação entre o fomento estatal e a autonomia das entidades.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes. A atuação em litígios desportivos demanda o conhecimento das regras processuais da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial. Além disso, a assessoria a clubes, federações e atletas exige a análise da conformidade de suas estruturas e práticas com os princípios constitucionais e a legislação infraconstitucional aplicável, como a Lei Geral do Esporte. A distinção entre desporto educacional e de alto rendimento, bem como a aplicação do tratamento diferenciado, são pontos sensíveis na elaboração de projetos e na captação de incentivos fiscais.