Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento integral do cidadão. A redação do caput estabelece uma diretriz programática, exigindo políticas públicas ativas para a promoção do acesso ao esporte.
Os incisos detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio basilar para a organização do esporte, que se manifesta na liberdade de associação e na auto-regulamentação, embora sob a égide da lei. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional, mas sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, como as relações trabalhistas no esporte profissional. Finalmente, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um ponto crucial para a autonomia da justiça desportiva, embora a doutrina e a jurisprudência debatam os limites dessa exclusividade e a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final na justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é um desafio prático, frequentemente objeto de questionamentos sobre sua natureza peremptória ou meramente indicativa. O § 3º, por fim, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo, que se tornou uma área especializada. A atuação envolve desde a consultoria para entidades desportivas e atletas, passando pela defesa em processos na justiça desportiva, até a judicialização de questões que transcendem a esfera interna do esporte, como direitos trabalhistas de atletas ou a impugnação de atos que violem garantias constitucionais. A compreensão da hierarquia das normas e a aplicação dos princípios constitucionais ao esporte são essenciais para a defesa dos interesses dos clientes neste complexo cenário jurídico.