Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes que impactam diretamente a organização do desporto no Brasil e a atuação do Poder Público.
Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I consagra a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência em relação a ingerências externas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva do país.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia jurisdicional do desporto e o caráter subsidiário da justiça comum. Essa regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de constante debate e fiscalização, dada a complexidade de alguns litígios. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incluir o incentivo ao lazer como forma de promoção social, reconhecendo a importância da atividade física para a qualidade de vida e o bem-estar da população.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial. A regra da justiça desportiva impõe um rito processual específico que deve ser rigorosamente observado antes de qualquer pleito judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. A atuação em casos envolvendo entidades desportivas exige conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das regulamentações específicas de cada modalidade. Além disso, a interpretação dos limites da autonomia das entidades e a destinação de recursos públicos são temas recorrentes em litígios administrativos e judiciais, exigindo dos profissionais do direito uma compreensão sólida do direito desportivo e do direito administrativo.