PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do desporto no país. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do setor.

O parágrafo 1º introduz a controvertida regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta previsão, que configura uma condição de procedibilidade, visa a desafogar o sistema judicial e a valorizar a expertise técnica dos tribunais desportivos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de ordem pública, como a moralidade e a legalidade dos atos administrativos desportivos. O prazo de sessenta dias para decisão final, estipulado no § 2º, busca conferir celeridade aos processos, embora sua efetividade seja frequentemente questionada na prática.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento de talentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, permitindo a criação de regimes jurídicos distintos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a elaboração de políticas públicas eficazes e para a defesa dos direitos dos envolvidos no ecossistema esportivo.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, abarcando atividades recreativas que contribuem para o bem-estar da população. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visam a preservar a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como em consultoria para a elaboração de contratos e regulamentos desportivos, sempre observando a complexa interação entre o direito desportivo e o direito constitucional.

plugins premium WordPress