Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os contornos de sua regulamentação e proteção, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a intervenção estatal. A norma visa garantir o acesso ao esporte, promovendo a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que garante a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e a representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes da judicialização de litígios disciplinares e competitivos. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade do sistema desportivo, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário em questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a celeridade e a efetividade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos órgãos de controle.
O § 3º, embora conciso, é de grande relevância, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este dispositivo amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo o lazer em sua totalidade como ferramenta de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em diversas frentes, desde a assessoria a clubes e atletas, passando pela defesa em processos na justiça desportiva, até a propositura de ações que visem garantir o fomento estatal ao esporte e lazer, sempre observando a autonomia desportiva e a subsidiariedade da jurisdição comum.