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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.

Os incisos e parágrafos detalham a forma desse fomento e estabelecem importantes balizas. O § 1º institui o princípio da primazia da justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário, em clara manifestação do princípio da subsidiariedade. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

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Os incisos I a IV complementam o caput, delineando diretrizes para a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, reconhecendo a importância da auto-organização e funcionamento para o desenvolvimento do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das peculiaridades do direito desportivo. A observância da primazia da justiça desportiva é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, configurando-se como uma condição da ação. A discussão sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal também gera controvérsias significativas, demandando análise cuidadosa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

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