Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o esporte como um valor social, mas também delineia os princípios que devem nortear a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações, confederações e associações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferências indevidas do Poder Público, respeitados os limites legais.
Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático para a advocacia é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. Ele impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, conforme regulamentado por leis como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.
A destinação de recursos públicos, tratada no inciso II, prioriza o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de base. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV e o § 3º reforçam a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e o lazer como forma de promoção social.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal. A controvérsia sobre a efetividade do prazo de 60 dias para a justiça desportiva e a análise da exaustão das vias administrativas desportivas são temas recorrentes em litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inobservância do § 1º acarreta a carência de ação, impedindo o prosseguimento da demanda judicial. Para o advogado, compreender essas nuances é crucial na defesa dos interesses de atletas, clubes e entidades desportivas.