Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação exige a compreensão de um complexo sistema de fomento, autonomia e resolução de conflitos.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Essa regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas das entidades, gera discussões sobre a extensão da sua aplicabilidade e os limites do controle judicial posterior, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de flagrante ilegalidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um desafio constante, com a jurisprudência do STJ frequentemente abordando a mitigação da exigência de esgotamento em situações excepcionais.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do desporto, mas que não as exime da observância da legalidade e dos princípios constitucionais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel social, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 implica a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, que abrange desde a elaboração de estatutos de entidades até a atuação em litígios perante a justiça desportiva e, posteriormente, o Poder Judiciário. A análise da constitucionalidade de normas desportivas, a defesa de atletas e entidades, e a busca por financiamento público são áreas de atuação que exigem expertise na interpretação e aplicação deste dispositivo constitucional e da legislação infraconstitucional correlata, como a Lei Pelé. A correta compreensão da autonomia desportiva e dos limites da intervenção estatal é crucial para a defesa dos interesses dos clientes.