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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o esporte como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam gerir sua organização e funcionamento sem interferência indevida do Poder Público, embora sujeitas à fiscalização e ao ordenamento jurídico.

Um dos aspectos mais relevantes para a advocacia é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A intervenção do Poder Judiciário só é admitida após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, conforme regulamentado em lei. Este mecanismo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, sendo o § 2º um reforço ao estabelecer um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, ressaltando a importância da justiça desportiva como filtro prévio.

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O dispositivo também direciona a alocação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que reflete a visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O inciso III, por sua vez, exige um tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações econômicas e sociais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre essas categorias é crucial para a aplicação de normas trabalhistas, tributárias e de fomento.

A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a preocupação com a valorização da cultura e identidade brasileiras através do esporte. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Para o advogado, compreender a amplitude do Art. 217 é essencial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações, ou mesmo na consultoria para a captação de recursos e elaboração de projetos desportivos, sempre observando as nuances entre o direito desportivo e o direito comum.

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