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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas facetas.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e o desenvolvimento integral do indivíduo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, é frequentemente debatido quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate na prática forense.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da justiça desportiva, suas competências e procedimentos, bem como das nuances do direito desportivo. A atuação em casos que envolvem atletas, clubes, federações ou confederações exige não apenas o domínio do processo civil, mas também das normas específicas do desporto, como os códigos de justiça desportiva e os regulamentos das entidades. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo de atuação para questões relacionadas a políticas públicas e direitos sociais, demonstrando a transversalidade do tema.

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