Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como lazer, mas como ferramenta de promoção da saúde, educação e inclusão social, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente do desenvolvimento esportivo. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A exigência do esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei, antes do acesso ao Poder Judiciário, configura um filtro processual que visa preservar a especialidade e celeridade das decisões internas do es esporte. Este dispositivo, embora por vezes questionado sob a ótica do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência como uma forma de autonomia desportiva, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é crucial para a validade do sistema, evitando a morosidade que desvirtuaria a finalidade da justiça especializada.
O § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo, especialmente no que tange à atuação perante os tribunais desportivos, à elaboração de estatutos de entidades desportivas e à consultoria em contratos de patrocínio e direitos de imagem. A correta interpretação e aplicação desses preceitos são cruciais para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, bem como para a fiscalização da atuação estatal no fomento ao esporte.