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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo não se limita a uma declaração principiológica, mas estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar para a gestão do esporte, garantindo que a organização e o funcionamento dessas instituições ocorram com menor interferência estatal, embora sempre sob a égide da legalidade e dos princípios constitucionais.

A justiça desportiva, disciplinada nos §§ 1º e 2º, representa um mecanismo de solução de conflitos específico do ambiente desportivo, com a exigência do esgotamento das instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário. Este princípio da subsidiariedade ou prévia exaustão visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios internos, com o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem mitigado essa exigência em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, permitindo o acesso direto ao Judiciário em situações excepcionais, o que gera discussões práticas sobre a efetividade da justiça desportiva.

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Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de base, sem descurar do esporte de elite. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visa preservar a cultura e a identidade desportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido crucial para a formulação de políticas públicas e a atuação do Ministério Público em defesa dos direitos dos atletas e da integridade desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, abrangendo desde a regulamentação das entidades até as nuances da justiça desportiva. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes e federações exige a compreensão das regras específicas, dos prazos processuais e das possibilidades de intervenção do Poder Judiciário. A correta aplicação dos princípios constitucionais e a defesa dos direitos dos envolvidos são cruciais para garantir a lisura e o desenvolvimento do esporte no país, evitando nulidades processuais e assegurando a efetividade das decisões.

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