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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, bem-estar social e desenvolvimento humano, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A redação do caput estabelece um mandamento de otimização, exigindo do Poder Público ações concretas para garantir o acesso e a prática desportiva.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas indevidas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a visão social e formativa do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 introduzem a relevante questão da justiça desportiva, estabelecendo a exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias desportivas). Essa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais. O prazo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a necessidade de agilidade na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido flexibilizada em situações excepcionais, como a ausência de previsão de recurso ou a inércia da justiça desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do Direito Desportivo. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige não apenas o domínio do processo civil, mas também das normas específicas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A correta observância do esgotamento das instâncias é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais, enquanto a defesa dos direitos dos atletas, muitas vezes hipossuficientes, impõe um desafio constante na busca por um equilíbrio entre a autonomia desportiva e a garantia do acesso à justiça. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

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