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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera recomendação, impondo uma obrigação ao Poder Público de promover o acesso e o desenvolvimento das atividades desportivas, com reflexos diretos na saúde pública, educação e inclusão social. A interpretação deste artigo exige a análise conjunta de seus incisos e parágrafos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal.

Os incisos do Art. 217 delineiam princípios essenciais para a organização do desporto nacional. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Estado em questões organizacionais e de funcionamento. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo a complexidade das relações jurídicas e econômicas envolvidas em cada modalidade. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa intervir em litígios disciplinares e de competição. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é um desafio constante, gerando discussões sobre a efetividade das sanções e a segurança jurídica no desporto.

O § 3º do Art. 217 amplia a perspectiva do dever estatal, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Este dispositivo reconhece a importância do lazer, incluindo o desporto, como ferramenta de desenvolvimento humano e social, indo além da mera prática esportiva competitiva. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em diversas frentes, desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, passando pela defesa de atletas em processos disciplinares na justiça desportiva, até a atuação em litígios que envolvam a destinação de recursos públicos ou a proteção de direitos de imagem. A autonomia desportiva e a subsidiariedade da justiça desportiva são temas recorrentes em discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quando há conflito de competência ou alegação de violação de direitos fundamentais, exigindo dos profissionais do direito uma sólida compreensão do Direito Desportivo.

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