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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, enquanto o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e demandas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição. A exigência de esgotamento das vias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da subsidiariedade ou judicial review) é um ponto crucial, visando à celeridade e especialização na resolução de litígios. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º, reforça a busca por eficiência. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais ou patrimoniais, onde a intervenção judicial pode ser mais imediata. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “ações relativas à disciplina e às competições desportivas” é frequentemente objeto de controvérsia nos tribunais.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Esta disposição transcende o esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar, reforçando a dimensão social do direito ao lazer. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é vital na defesa de atletas, entidades desportivas, ou na propositura de ações que envolvam o fomento e a regulamentação do esporte e lazer, exigindo um domínio sobre a legislação desportiva e a jurisprudência correlata.

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