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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a organização e funcionamento do setor, minimizando a intervenção estatal direta e promovendo a auto-regulação. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas naturezas e demandas de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e celeridade dos litígios desportivos, embora gere discussões sobre a efetividade e a garantia do devido processo legal nas instâncias internas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente no que tange à abrangência das matérias que devem ser submetidas à justiça desportiva.

O § 2º complementa o anterior, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando assegurar a rapidez necessária para a resolução de conflitos que, muitas vezes, envolvem calendários e competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial comum, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática para a intervenção do Judiciário. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do desporto para além da competição, abrangendo a recreação e o bem-estar geral. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em litígios desportivos, na assessoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao fomento estatal do desporto.

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