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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e do desenvolvimento humano integral. A sua redação abrange uma série de princípios e diretrizes que moldam a atuação estatal e a organização do setor desportivo.

Os incisos I a IV detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação cidadã e o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações específicas. Por fim, o inciso IV visa a proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 introduzem a relevante questão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites de sua aplicação e à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate, dada a complexidade de alguns processos.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar e a integração social. Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos geram diversas implicações práticas. Advogados atuantes no direito desportivo devem dominar as nuances da justiça desportiva, os estatutos das entidades e a legislação específica que regulamenta o setor. A compreensão dos limites da autonomia das entidades e da intervenção estatal é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações, bem como para a assessoria em questões de financiamento público e patrocínio, exigindo uma análise aprofundada da legislação desportiva e da jurisprudência dos tribunais superiores.

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