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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham os contornos dessa obrigação estatal.

Os incisos do Art. 217 estabelecem diretrizes essenciais para a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que assegura a independência dessas organizações em sua organização e funcionamento, minimizando a interferência externa. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, visando a excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada e da busca por celeridade na resolução de conflitos internos ao esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que visa garantir a agilidade necessária para a dinâmica do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de constante debate e fiscalização, especialmente em casos de grande repercussão.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do dispositivo, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a defesa de atletas e entidades desportivas perante a justiça desportiva, observando o princípio da primazia da justiça desportiva, até a assessoria em questões de financiamento público e autonomia associativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, reforçando sua importância e o respeito à sua autonomia, desde que observados os princípios do devido processo legal e ampla defesa em suas instâncias.

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