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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

A justiça desportiva, regulada pelos §§ 1º e 2º, representa um sistema de jurisdição especializada, com a peculiaridade do esgotamento das instâncias desportivas como condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário. Este princípio da primazia da justiça desportiva visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, com o § 2º impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, o que, na prática, nem sempre é observado rigorosamente, gerando discussões sobre a efetividade dessa garantia. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de ordem pública.

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Os incisos II, III e IV complementam a visão constitucional sobre o desporto. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas naturezas e demandas de cada modalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a atuação de advogados em litígios envolvendo financiamento e regulamentação esportiva. O inciso IV, por sua vez, visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos regulamentos das entidades desportivas. A atuação em processos perante a justiça desportiva exige expertise específica, desde a fase de instauração até a eventual judicialização, sempre observando a autonomia desportiva e os prazos processuais. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a compreensão desses princípios constitucionais e suas implicações práticas, seja em questões disciplinares, contratuais ou de fomento.

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