Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.
Os incisos do artigo estabelecem diretrizes cruciais para a efetivação desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar que visa proteger a organização e o funcionamento dessas instituições de interferências indevidas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dadas suas distintas naturezas e finalidades. Por fim, o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem previsões de grande impacto prático. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da Justiça Comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialização do sistema desportivo, é frequentemente objeto de controvérsias, especialmente quanto aos limites da revisão judicial das decisões desportivas, tema amplamente debatido na doutrina e jurisprudência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consolidada no sentido de que a Justiça Comum pode analisar a legalidade e o devido processo legal, mas não o mérito desportivo da decisão.
O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que busca garantir a celeridade processual, essencial em um ambiente onde o tempo é fator crítico para atletas e clubes. O descumprimento desse prazo, contudo, não implica automaticamente a perda de jurisdição, mas pode ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Por sua vez, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a compreensão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o próprio Estado, seja na defesa de direitos ou na contestação de atos administrativos.