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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações jurídicas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo brasileiro. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, desde que observados os limites legais e constitucionais.

Um dos pontos mais relevantes para a prática advocatícia reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. A intervenção do Poder Judiciário é condicionada ao esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando um pressuposto processual específico para ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final estabelecido no § 2º, mitigando a morosidade que muitas vezes acomete o judiciário comum.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública voltada para a formação integral e o desenvolvimento social. O inciso III, por sua vez, exige um tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no que tange às relações trabalhistas e contratuais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado vasta discussão sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da intervenção estatal.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido intensamente os contornos da justiça desportiva, especialmente quanto à sua natureza jurídica e à efetividade do prazo de sessenta dias. Questões como a competência para julgar litígios envolvendo direitos patrimoniais ou a validade de atos administrativos desportivos, mesmo após o esgotamento das instâncias internas, são frequentemente levadas aos tribunais. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) reforçam o caráter cultural e identitário do desporto, demandando políticas públicas específicas para sua valorização e difusão.

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