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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Artigo 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporto, reconhecendo a capacidade de auto-organização e funcionamento de federações e confederações. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias desportivas antes da judicialização. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade do julgamento de questões disciplinares e competitivas, embora sua aplicação prática gere discussões sobre o alcance da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente dinâmico como o esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e na jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a prática de atividades recreativas como instrumento de inclusão e bem-estar. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e as regulamentações das entidades de administração do desporto. A correta observância da hierarquia das instâncias desportivas e a compreensão dos prazos são cruciais para evitar a preclusão ou a inadmissibilidade de ações judiciais, tornando-se um campo fértil para a atuação especializada.

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