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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma não se limita a uma declaração principiológica, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, tanto em sua organização quanto em seu funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do esporte e que visa evitar a ingerência excessiva do Estado. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do indivíduo e o reconhecimento do esporte de performance. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, visando a celeridade e o conhecimento técnico específico para dirimir conflitos no âmbito desportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de discussões práticas e jurisprudenciais, especialmente em casos de alta complexidade ou grande repercussão.

O § 3º, embora conciso, é de grande relevância ao prever que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do esporte competitivo. Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas de direito desportivo, incluindo os códigos de justiça desportiva, antes de acionar o Poder Judiciário. A inobservância do princípio da prévia exaustão das vias desportivas pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversos julgados sobre o tema.

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