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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora não absoluta, devendo observar os limites legais. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade esportiva brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a rápida resolução de conflitos que poderiam impactar o calendário de competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, dada a complexidade de alguns casos.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam atenção especial. A atuação em Direito Desportivo exige o domínio das normas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a compreensão da hierarquia entre as instâncias. A inobservância do esgotamento da via desportiva pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa dos direitos de atletas e entidades desportivas frequentemente envolve a interpretação dos limites da autonomia desportiva e a aplicação dos princípios constitucionais do desporto.

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